

Assistência Social é regulamentada pela Lei Orgânica de Assistência Social, nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, conhecida como LOAS, e traz em seu artigo 1º que, a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
A Assistência Social tem como definição o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos, para enfrentamento da pobreza, e como principal objetivo a proteção social do indivíduo em todas as fases da sua vida, ou seja, da infância à velhice, e a pessoa com deficiência.
A proteção social básica consiste em prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras).
O termo vulnerabilidade social refere-se à situação socioeconômica de grupo de pessoas com poucos recursos financeiros, de moradia, educação e acesso a oportunidades para seu desenvolvimento enquanto cidadão.
Com a chegada do corona vírus, em nosso país, houve a necessidade de implantação de medidas urgentes pelo governo brasileiro, para conter a propagação do vírus, a fim de evitar um colapso no sistema de saúde, surgindo imediatamente, de outro lado, a necessidade de demandar acolhida a inúmeros cidadãos, que de uma hora para outra se viram em estado de vulnerabilidade social.
Este novo cenário tem exigido dos profissionais do serviço social, além do conhecimento da legislação que rege a Assistência Social, habilidade, sensibilidade, humanidade e humildade, para entender e atender a demanda de usuários que aumentou de forma vultuosa e instantânea.
Frente ao desafio de enfrentar os impactos sociais, estes profissionais, tem trabalhado incansavelmente para, de um lado, mitigar os efeitos causados pela pandemia, e de outro, agir na legalidade, observando os princípios constantes na LOAS, para não prejudicar o direito do cidadão, que neste momento encontra-se mais fragilizado do que em circunstâncias normais.
Os princípios da LOAS, está disposto em seu artigo 4º, e consistem, em breve relato, na supremacia do atendimento às necessidades sociais; universalização dos direitos social; respeito à dignidade do cidadão; igualdade de direitos no acesso ao atendimento sem discriminação de qualquer natureza e divulgação ampla dos benefícios programas e projetos assistenciais.
Neste atual panorama, dentre os princípios acima elencados, dois deles tem sido o que mais tem exigido habilidade e sensibilidade do profissional do serviço social: a dignidade da pessoa humana, e o princípio da isonomia, sendo estes primordialmente, assegurados pela Constituição Federal de 1988.
Dignidade da pessoa humana, traduz-se em ter suas necessidades básicas atendidas, sem ser submetida à comprovação vexatória de necessidade, pois muitos destes cidadãos possuem um bom aparelho de celular, carros, mas em decorrência da abrupta interrupção das atividades, juntamente com a crise econômica que já assolava esta classe, foram atingidos como por um raio.
Já o princípio da isonomia, constitui em tratar os iguais de forma igual, e os desiguais na medida de sua desigualdade, sendo necessário acautelar o atendimento para que possa haver a distribuição dos recursos de forma igualitária, de forma a não faltar para ninguém, pelo menos o mínimo necessário à sua sobrevivência.
Rosangela Ramos de Oliveira Costa
OAB/SP 202.178
Advogada atuante na área cível, família e imobiliária, pós-graduada em Direito Imobiliário, e pós-graduando em Direito Público, ambas pela Faculdade Legale.
E-mail: rosangelacosta.adv@gmail.com
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